
STF decide que constrangimento da vítima pode anular provas em processos por crimes sexuais
O STF decidiu que provas produzidas em processos por crimes sexuais mediante constrangimento ou violação dos direitos fundamentais…
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O Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento que poderá ampliar o alcance das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A controvérsia consiste em definir se esses instrumentos de proteção também podem ser aplicados quando a violência contra a mulher, motivada pelo gênero, ocorrer fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.
A questão é discutida no Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 1.537.713, sob relatoria do ministro Edson Fachin. O processo corresponde ao Tema 1.412 da repercussão geral, o que significa que a futura decisão deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes.
O processo teve origem em Minas Gerais. Uma mulher ameaçada em contexto comunitário requereu medidas protetivas, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a aplicação da Lei Maria da Penha por entender que não existia relação doméstica, familiar ou afetiva entre ela e o suposto agressor.
Contra essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF. O órgão sustenta que a violência baseada no gênero pode ocorrer em espaços públicos, comunitários, profissionais, institucionais e digitais, mesmo que a vítima não possua vínculo familiar ou afetivo com o agressor.
A controvérsia, portanto, não se limita à existência da violência. O ponto central é saber se as medidas protetivas específicas da Lei Maria da Penha podem ser empregadas fora das hipóteses expressamente descritas no artigo 5º da legislação.
O Supremo examinará se uma interpretação restritiva da Lei Maria da Penha é compatível com a Constituição Federal e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Entre os fundamentos submetidos à Corte está a Convenção de Belém do Pará, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.973/1996. O tratado reconhece que a violência contra a mulher pode ocorrer tanto na esfera privada quanto na esfera pública.
No julgamento, poderão prevalecer duas linhas interpretativas:
O Ministério Público e entidades admitidas no processo como amici curiae defendem que o artigo 5º da Lei Maria da Penha deve ser interpretado de forma não taxativa.
Segundo essa posição, restringir as medidas protetivas ao ambiente doméstico ou familiar deixaria sem proteção específica mulheres ameaçadas, perseguidas ou agredidas por razões de gênero em locais de trabalho, instituições de ensino, espaços públicos, ambientes digitais ou relações comunitárias.
Essa interpretação também se fundamenta no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, na proteção constitucional à dignidade humana e à igualdade material, além das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro.
A União, por sua vez, manifestou-se pela preservação da especialidade da Lei Maria da Penha. O argumento é que a norma foi estruturada especificamente para enfrentar a violência doméstica e familiar e conta com órgãos e procedimentos especializados voltados a esse contexto.
Sob essa perspectiva, uma ampliação excessiva poderia alterar o campo de incidência definido pelo legislador e sobrecarregar a rede especializada, comprometendo sua efetividade.
Caso o STF reconheça a aplicação ampliada, uma mulher vítima de violência de gênero poderá requerer medidas protetivas mesmo sem ter mantido convivência doméstica, vínculo familiar ou relacionamento afetivo com o agressor.
A depender da tese fixada, poderão ser impostas providências como proibição de aproximação, proibição de contato por qualquer meio e restrição de frequência a determinados lugares, desde que demonstrada situação concreta de risco.
A decisão, contudo, não significará que todo crime praticado contra uma mulher estará automaticamente submetido à Lei Maria da Penha. Continuará sendo necessária a demonstração de que a conduta está relacionada à condição do sexo feminino ou a uma situação de violência baseada no gênero.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria por unanimidade. As sustentações orais foram iniciadas em maio de 2026, e a continuação do julgamento foi incluída na pauta do Plenário.
Até a conclusão da análise e a fixação da tese, não existe decisão definitiva do Supremo ampliando o alcance da Lei Maria da Penha nesse processo. Por isso, cada situação permanece sujeita à apreciação judicial conforme as circunstâncias concretas.
A futura decisão poderá representar um marco na proteção jurídica das mulheres, ao definir se a incidência das medidas protetivas depende do local ou do vínculo entre as partes, ou se o elemento determinante deve ser a própria violência motivada pelo gênero.
Processo: ARE 1.537.713
Repercussão geral: Tema 1.412
Relator: ministro Edson Fachin
Fonte oficial: Tema 1.412 da repercussão geral — Supremo Tribunal Federal e pauta de julgamentos do STF para agosto de 2026