Violência Doméstica

Comissão do Senado aprova proteção para mudança de nome de vítima de violência doméstica

Substitutivo ao PL 1.976/2025 prevê decisão judicial e possível encaminhamento a programa especial de proteção.

Publicado em 15/07/2026 · Atualizado em 2026-07-15 · 6 min · Redação Pauta Criminal
Data do fato: 2026-07-15
Órgão: Senado Federal — Comissão de Direitos Humanos
Identificação: PL 1.976/2025

Senado Federal — Comissão de Direitos Humanos — A CDH do Senado aprovou proposta que permite, em caráter excepcional, a alteração do nome de mulher ameaçada e amplia a articulação com programas de proteção. O acontecimento é datado de 15 de julho de 2026.

O que aconteceu

A Comissão de Direitos Humanos aprovou substitutivo que mantém a alteração excepcional do nome mediante decisão judicial e acrescenta a possibilidade de encaminhamento da vítima ao programa especial de proteção quando as medidas protetivas forem insuficientes.

A deliberação ocorreu na Comissão de Direitos Humanos do Senado e teve por objeto um substitutivo ao Projeto de Lei 1.976/2025. O texto conserva a possibilidade de alteração excepcional do nome por decisão judicial e acrescenta um mecanismo de articulação com programas especiais de proteção quando as providências ordinárias da Lei Maria da Penha não forem suficientes para neutralizar ameaça concreta.

Contexto jurídico

A proposta não estabelece mudança automática nem permite que terceiros façam o pedido em nome da vítima sem sua manifestação. Segundo a tramitação divulgada pelo Senado, a adoção da medida exige requerimento da própria mulher, manifestação do Ministério Público e avaliação técnica dos órgãos responsáveis pela proteção, além do controle judicial sobre a alteração registral.

A proposta se articula com a Lei Maria da Penha e condiciona as providências ao requerimento da vítima, à manifestação do Ministério Público e à avaliação técnica dos órgãos competentes.

Entenda a decisão

A mudança de nome é tratada como providência excepcional de segurança, e não como consequência ordinária de toda medida protetiva. O objetivo é reduzir riscos de localização e perseguição em situações graves, preservando a identidade, a privacidade e a autonomia da mulher. O encaminhamento ao programa de proteção também depende de análise concreta da ameaça e da capacidade das medidas já existentes.

A natureza do ato precisa ser observada com precisão: Não se trata de decisão judicial. O projeto está sujeito às etapas regimentais, votação nas Casas legislativas e eventual sanção ou veto presidencial.

Consequências práticas

O texto ainda não é lei. Após a etapa na CDH, a matéria prossegue na tramitação legislativa e poderá sofrer alterações.

Do ponto de vista legislativo, aprovação em comissão não se confunde com criação imediata de um direito novo. O substitutivo ainda precisa percorrer as etapas regimentais aplicáveis, podendo receber emendas ou alterações. Somente depois da aprovação definitiva pelo Congresso e de eventual sanção presidencial será possível falar em mudança legislativa vigente.

Na prática, enquanto o projeto não se converter em lei, vítimas e representantes jurídicos devem continuar utilizando os instrumentos atualmente previstos na Lei Maria da Penha e na legislação registral. O avanço da proposta, contudo, sinaliza preocupação legislativa com casos em que proibição de contato, afastamento e monitoração não bastam para afastar riscos persistentes.

Estágio processual ou legislativo

Não se trata de decisão judicial. O projeto está sujeito às etapas regimentais, votação nas Casas legislativas e eventual sanção ou veto presidencial.

Fonte oficial

Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.

Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.

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