
STF analisará alcance da Lei Maria da Penha em casos de violência de gênero fora do ambiente doméstico
STF decidirá se as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem alcançar casos de violência de gênero…
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Supremo estabeleceu que provas produzidas com violação à dignidade, à honra, à intimidade ou à integridade psicológica da vítima são ilícitas, assim como os atos processuais que delas decorrerem.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que são nulas as provas produzidas em processos por crimes sexuais quando a vítima é submetida a humilhações, ofensas ou outras formas de constrangimento que violem seus direitos fundamentais.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.541.125, correspondente ao Tema 1.451 da repercussão geral. A tese deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário na análise de casos semelhantes.
O processo teve origem no caso conhecido como “Caso Mariana Ferrer”. Durante a audiência de instrução, a vítima teria sido submetida a perguntas, insinuações e manifestações ofensivas, sem intervenção suficiente dos agentes públicos responsáveis pela condução do ato.
O STF entendeu que as circunstâncias comprometeram a liberdade e a espontaneidade do depoimento. Como essa prova foi considerada na fundamentação das decisões posteriores, o Supremo declarou a nulidade da audiência e dos atos processuais subsequentes, inclusive das decisões de primeira e segunda instâncias.
O processo deverá retornar à Justiça de Santa Catarina para a realização de nova instrução, conduzida por outro magistrado e com a participação de outro membro do Ministério Público.
A decisão foi fundamentada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que impede a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
Segundo o STF, quando a produção de uma prova viola os direitos fundamentais da vítima, não apenas essa prova poderá ser considerada inválida, mas também os atos e elementos probatórios que dela derivarem diretamente.
A nulidade poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima.
O Supremo estabeleceu uma ressalva importante: a sentença absolutória não deverá ser anulada quando estiver fundamentada em provas suficientes e independentes do depoimento obtido de forma irregular.
Assim, o precedente não autoriza a anulação automática de toda absolvição proferida em processos por crimes sexuais. Será necessário verificar se a prova viciada efetivamente influenciou a decisão judicial.
O entendimento não impede o exercício da defesa técnica nem proíbe a formulação de perguntas destinadas ao esclarecimento dos fatos.
Entretanto, o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos dentro dos limites constitucionais e legais, sem emprego de linguagem ofensiva, exposição desnecessária da intimidade, humilhação ou utilização de elementos alheios aos fatos investigados.
O artigo 400-A do Código de Processo Penal proíbe manifestações sobre circunstâncias ou elementos estranhos ao processo, bem como o uso de linguagem ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou das testemunhas.
O STF também definiu que as audiências de instrução relativas a crimes sexuais deverão ser gravadas, mediante concordância da vítima. O registro deverá ser anexado aos autos e submetido ao mesmo regime de sigilo aplicável ao processo.
A medida busca preservar a fidelidade do ato processual e permitir a apuração de eventuais abusos, constrangimentos ou violações ocorridos durante a audiência.
Também deverão ser investigadas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as garantias previstas no artigo 400-A do Código de Processo Penal.
A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que estabeleceu mecanismos destinados a impedir a revitimização e os atos atentatórios à dignidade da vítima durante audiências e julgamentos.
O precedente procura conciliar a proteção dos direitos fundamentais da vítima com a preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Processo: ARE 1.541.125
Tema: 1.451 da repercussão geral
Categoria: Processo Penal
Subcategoria: Jurisprudência do STF