Violência Doméstica

STJ decide que juízo não pode limitar previamente advogado de vítima de violência doméstica

Sexta Turma reconheceu amplitude das prerrogativas na assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha.

Publicado em 19/05/2026 · Atualizado em 2026-05-19 · 6 min · Redação Pauta Criminal
Data do fato: 2026-05-19
Órgão: Superior Tribunal de Justiça — Sexta Turma
Identificação: RMS 77.693

Superior Tribunal de Justiça — Sexta Turma — A Sexta Turma deu provimento a recurso da OAB contra restrição prévia à capacidade de atuação de advogada nomeada para assistir vítima. O acontecimento é datado de 19 de maio de 2026.

O que aconteceu

O colegiado reconheceu como ilegal a limitação a priori dos poderes profissionais da advogada designada com base no artigo 27 da Lei Maria da Penha.

A Sexta Turma do STJ julgou o RMS 77.693 e concluiu que o juízo não pode limitar previamente as prerrogativas de advogada nomeada para prestar assistência jurídica à vítima de violência doméstica. Na origem, a profissional poderia acompanhar a audiência, mas não apresentar pedidos ou recursos.

Contexto jurídico

A nomeação havia sido fundamentada no artigo 27 da Lei Maria da Penha, que assegura acompanhamento por advogado nos atos processuais cíveis e criminais. Para o colegiado, oferecer presença meramente formal, sem instrumentos profissionais adequados, esvaziaria a assistência qualificada exigida pela legislação.

A assistência jurídica obrigatória dos artigos 27 e 28 exige prerrogativas adequadas; o voto também admitiu a conversão em assistência à acusação.

Entenda a decisão

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou ilegal a restrição antecipada à capacidade postulatória. As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia devem permitir atuação efetiva em defesa dos interesses da mulher, respeitados o rito e a posição processual correspondente.

A natureza do ato precisa ser observada com precisão: O acórdão está sujeito aos meios de impugnação cabíveis; a notícia oficial não informou trânsito em julgado.

Consequências práticas

Juízos não podem reduzir previamente a assistência a mera presença ou orientação sem capacidade postulatória.

A decisão também registrou que assistência jurídica e assistência de acusação são figuras distintas, mas que não existe impedimento absoluto à conversão quando preenchidos os requisitos. O assistente de acusação possui possibilidades de intervenção reconhecidas pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência.

Na prática, o precedente reforça que a proteção da vítima não se limita a acolhimento emocional: inclui informação, participação e representação técnica. O acórdão, contudo, não torna a advogada automaticamente titular da ação penal nem elimina as competências do Ministério Público e do juízo.

Estágio processual ou legislativo

O acórdão está sujeito aos meios de impugnação cabíveis; a notícia oficial não informou trânsito em julgado.

Fonte oficial

Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.

Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.

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