
STF analisará alcance da Lei Maria da Penha em casos de violência de gênero fora do ambiente doméstico
STF decidirá se as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem alcançar casos de violência de gênero…
Continuar lendoColegiado afastou a exigência de superioridade física e reconheceu a vulnerabilidade estrutural da vítima.

Superior Tribunal de Justiça — O STJ reconheceu que a qualificadora da lesão corporal por violência de gênero pode incidir quando agressora e vítima são mulheres em relação afetiva. O acontecimento é datado de 25 de maio de 2026.
A corte reconheceu a motivação de gênero no contexto doméstico, sem condicionar a proteção ao sexo ou à identidade de gênero de quem pratica a agressão.
O STJ reconheceu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino pode incidir em relação homoafetiva entre duas mulheres. Na origem, o tribunal estadual havia aplicado a Lei Maria da Penha, mas afastado a qualificadora por não identificar superioridade física ou dominação da agressora.
O voto do ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que violência de gênero não se resume à diferença corporal entre homem e mulher. A proteção considera uma estrutura histórica de subordinação que pode ser reproduzida também por uma mulher em relação afetiva com outra mulher.
O voto destacou que a vulnerabilidade protegida pela Lei Maria da Penha decorre de estrutura histórica de subordinação, e não de comparação de força física.
Segundo a decisão, o sexo ou a identidade de gênero de quem pratica a agressão não constitui, isoladamente, critério para afastar o sistema protetivo. O exame se concentra na condição da vítima mulher e na existência de contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
A natureza do ato precisa ser observada com precisão: A notícia oficial não informa trânsito em julgado; aplicam-se os recursos cabíveis ao caso concreto.
A decisão reforça a aplicação do sistema protetivo em relações homoafetivas femininas quando presentes vínculo doméstico, familiar ou afetivo e vítima mulher.
A corte considerou presumida a vulnerabilidade da mulher nesses contextos, dispensando demonstração específica de subjugação física. Isso não elimina a necessidade de comprovar os fatos imputados, o vínculo relevante e os demais elementos do tipo penal no processo, com contraditório e defesa.
A notícia oficial não informou trânsito em julgado. A decisão deve ser compreendida dentro do processo concreto e pode estar sujeita aos recursos cabíveis. Seu efeito jurisprudencial mais importante é afastar interpretação restritiva que condicionava a qualificadora à presença de agressor homem ou de superioridade física.
A notícia oficial não informa trânsito em julgado; aplicam-se os recursos cabíveis ao caso concreto.
Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.
Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.