
Comissão do Senado aprova proteção para mudança de nome de vítima de violência doméstica
A CDH do Senado aprovou proposta que permite, em caráter excepcional, a alteração do nome de mulher ameaçada…
Continuar lendoColegiado afastou a exigência de superioridade física e reconheceu a vulnerabilidade estrutural da vítima.

Superior Tribunal de Justiça — O STJ reconheceu que a qualificadora da lesão corporal por violência de gênero pode incidir quando agressora e vítima são mulheres em relação afetiva. O acontecimento é datado de 25 de maio de 2026.
A corte reconheceu a motivação de gênero no contexto doméstico, sem condicionar a proteção ao sexo ou à identidade de gênero de quem pratica a agressão.
O STJ reconheceu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino pode incidir em relação homoafetiva entre duas mulheres. Na origem, o tribunal estadual havia aplicado a Lei Maria da Penha, mas afastado a qualificadora por não identificar superioridade física ou dominação da agressora.
O voto do ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que violência de gênero não se resume à diferença corporal entre homem e mulher. A proteção considera uma estrutura histórica de subordinação que pode ser reproduzida também por uma mulher em relação afetiva com outra mulher.
O voto destacou que a vulnerabilidade protegida pela Lei Maria da Penha decorre de estrutura histórica de subordinação, e não de comparação de força física.
Segundo a decisão, o sexo ou a identidade de gênero de quem pratica a agressão não constitui, isoladamente, critério para afastar o sistema protetivo. O exame se concentra na condição da vítima mulher e na existência de contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
A natureza do ato precisa ser observada com precisão: A notícia oficial não informa trânsito em julgado; aplicam-se os recursos cabíveis ao caso concreto.
A decisão reforça a aplicação do sistema protetivo em relações homoafetivas femininas quando presentes vínculo doméstico, familiar ou afetivo e vítima mulher.
A corte considerou presumida a vulnerabilidade da mulher nesses contextos, dispensando demonstração específica de subjugação física. Isso não elimina a necessidade de comprovar os fatos imputados, o vínculo relevante e os demais elementos do tipo penal no processo, com contraditório e defesa.
A notícia oficial não informou trânsito em julgado. A decisão deve ser compreendida dentro do processo concreto e pode estar sujeita aos recursos cabíveis. Seu efeito jurisprudencial mais importante é afastar interpretação restritiva que condicionava a qualificadora à presença de agressor homem ou de superioridade física.
A notícia oficial não informa trânsito em julgado; aplicam-se os recursos cabíveis ao caso concreto.
Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.
Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.