Execução Penal

STJ admite remição pelo Enem para preso que já possuía diploma superior

Terceira Seção pacificou divergência e afirmou que escolaridade anterior não elimina a remição básica.

Publicado em 15/05/2026 · Atualizado em 2026-05-15 · 6 min · Redação Pauta Criminal
Data do fato: 2026-05-15
Órgão: Superior Tribunal de Justiça — Terceira Seção
Identificação: EREsp 2.218.166

Superior Tribunal de Justiça — Terceira Seção — O STJ reconheceu que aprovação no Enem pode gerar remição mesmo quando o apenado já tinha curso superior antes da prisão. O acontecimento é datado de 15 de maio de 2026.

O que aconteceu

A Terceira Seção resolveu divergência entre as turmas criminais e afastou impedimento não previsto na Lei de Execução Penal.

A Terceira Seção do STJ julgou os EREsp 2.218.166 e reconheceu a possibilidade de remição por aprovação no Enem mesmo quando a pessoa presa já possuía diploma de nível superior antes de iniciar o cumprimento da pena. O julgamento solucionou divergência entre as turmas criminais.

Contexto jurídico

A controvérsia consistia em saber se a escolaridade anterior afastaria a demonstração de estudo necessária ao benefício. A decisão afirmou que a Lei de Execução Penal não contém essa proibição e que aprovação em exame nacional constitui resultado objetivo compatível com esforço e preparação durante a execução.

O artigo 126 da LEP foi interpretado em favor da ressocialização, e a Resolução CNJ 391/2021 foi considerada como suporte para estudo autônomo comprovado por exame nacional.

Entenda a decisão

O relator, ministro Ribeiro Dantas, relacionou o instituto à ressocialização, disciplina, rotina e construção de projeto pessoal. A remição não exige que todo conhecimento demonstrado seja absolutamente novo; o estímulo ao estudo permanece relevante independentemente do nível de formação já alcançado.

A natureza do ato precisa ser observada com precisão: A decisão uniformiza a jurisprudência interna, sem prejuízo dos recursos extraordinários cabíveis conforme o caso.

Consequências práticas

O juízo da execução calculará a remição. A escolaridade prévia pode afetar somente o acréscimo do parágrafo 5º, não a remição básica.

A Resolução CNJ 391/2021 também foi considerada por admitir reconhecimento de práticas educacionais realizadas de forma autônoma e comprovadas por exames. Isso não significa concessão automática: o juízo da execução deve verificar documentação, período, resultado e cálculo dos dias.

O STJ fez ressalva quanto ao acréscimo previsto no parágrafo 5º do artigo 126 da LEP. A conclusão anterior da etapa de ensino pode interferir nesse adicional, mas não elimina a remição básica. A decisão uniformiza a jurisprudência interna, sem dispensar análise individual do processo executivo.

Estágio processual ou legislativo

A decisão uniformiza a jurisprudência interna, sem prejuízo dos recursos extraordinários cabíveis conforme o caso.

Fonte oficial

Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.

Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.

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