
Comissão do Senado aprova proteção para mudança de nome de vítima de violência doméstica
A CDH do Senado aprovou proposta que permite, em caráter excepcional, a alteração do nome de mulher ameaçada…
Continuar lendoDecisão individual considerou ausente ilegalidade manifesta; mérito do HC 1.112.524 será julgado pela Sexta Turma.

Superior Tribunal de Justiça — O STJ indeferiu pedido liminar de soltura de empresário acusado de estelionato, exercício ilegal da medicina, falsidade documental e perigo para a vida ou saúde. O acontecimento é datado de 14 de julho de 2026.
O ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva, sem antecipar o julgamento definitivo do habeas corpus.
O habeas corpus chegou ao Superior Tribunal de Justiça depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitar pedido anterior de liberdade. A defesa sustentou excesso de prazo, ausência de fundamentos concretos e condições pessoais favoráveis. O acusado estava preso desde janeiro e respondia, segundo a fonte oficial, por estelionato, exercício ilegal da medicina, falsidade de documento particular e perigo para a vida ou saúde de outrem.
Ao examinar apenas o pedido urgente, o ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência do STJ, afirmou não identificar ilegalidade manifesta capaz de justificar intervenção imediata. A análise levou em consideração elementos mencionados pelo tribunal estadual, como laudos, carimbos, receituários, equipamentos apreendidos e circunstâncias da prisão em flagrante.
A decisão registrou que o TJSP apontou materialidade e indícios de autoria com base em laudos, carimbos, receituários e equipamentos apreendidos, além de reavaliação da prisão e tramitação regular do processo.
A decisão também registrou que a prisão preventiva havia sido reavaliada após o recebimento da denúncia e que o processo continuava em andamento, sem paralisação injustificada. A complexidade das diligências necessárias à instrução foi considerada na avaliação do alegado excesso de prazo, que não é medido apenas por uma contagem matemática isolada.
A natureza do ato precisa ser observada com precisão: O mérito do habeas corpus ainda será examinado pela Sexta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio.
O acusado permanece preso cautelarmente. A medida não equivale a condenação e subsiste a presunção de inocência.
É indispensável distinguir essa decisão de uma condenação. O STJ não declarou o acusado culpado e tampouco julgou definitivamente o habeas corpus. A custódia permanece cautelar, e a presunção de inocência continua aplicável até eventual decisão condenatória definitiva. A notícia também não autoriza antecipar o resultado da ação penal.
O mérito do HC 1.112.524 deverá ser analisado pela Sexta Turma. Nesse julgamento, a defesa poderá ter seus argumentos examinados de forma mais aprofundada, e o colegiado poderá manter ou modificar a situação cautelar. Também permanecem disponíveis os instrumentos processuais cabíveis diante de eventual alteração dos fundamentos da prisão.
O mérito do habeas corpus ainda será examinado pela Sexta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio.
Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.
Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.