
STF analisará alcance da Lei Maria da Penha em casos de violência de gênero fora do ambiente doméstico
STF decidirá se as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem alcançar casos de violência de gênero…
Continuar lendoDecisão individual considerou ausente ilegalidade manifesta; mérito do HC 1.112.524 será julgado pela Sexta Turma.

Superior Tribunal de Justiça — O STJ indeferiu pedido liminar de soltura de empresário acusado de estelionato, exercício ilegal da medicina, falsidade documental e perigo para a vida ou saúde. O acontecimento é datado de 14 de julho de 2026.
O ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva, sem antecipar o julgamento definitivo do habeas corpus.
O habeas corpus chegou ao Superior Tribunal de Justiça depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitar pedido anterior de liberdade. A defesa sustentou excesso de prazo, ausência de fundamentos concretos e condições pessoais favoráveis. O acusado estava preso desde janeiro e respondia, segundo a fonte oficial, por estelionato, exercício ilegal da medicina, falsidade de documento particular e perigo para a vida ou saúde de outrem.
Ao examinar apenas o pedido urgente, o ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência do STJ, afirmou não identificar ilegalidade manifesta capaz de justificar intervenção imediata. A análise levou em consideração elementos mencionados pelo tribunal estadual, como laudos, carimbos, receituários, equipamentos apreendidos e circunstâncias da prisão em flagrante.
A decisão registrou que o TJSP apontou materialidade e indícios de autoria com base em laudos, carimbos, receituários e equipamentos apreendidos, além de reavaliação da prisão e tramitação regular do processo.
A decisão também registrou que a prisão preventiva havia sido reavaliada após o recebimento da denúncia e que o processo continuava em andamento, sem paralisação injustificada. A complexidade das diligências necessárias à instrução foi considerada na avaliação do alegado excesso de prazo, que não é medido apenas por uma contagem matemática isolada.
A natureza do ato precisa ser observada com precisão: O mérito do habeas corpus ainda será examinado pela Sexta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio.
O acusado permanece preso cautelarmente. A medida não equivale a condenação e subsiste a presunção de inocência.
É indispensável distinguir essa decisão de uma condenação. O STJ não declarou o acusado culpado e tampouco julgou definitivamente o habeas corpus. A custódia permanece cautelar, e a presunção de inocência continua aplicável até eventual decisão condenatória definitiva. A notícia também não autoriza antecipar o resultado da ação penal.
O mérito do HC 1.112.524 deverá ser analisado pela Sexta Turma. Nesse julgamento, a defesa poderá ter seus argumentos examinados de forma mais aprofundada, e o colegiado poderá manter ou modificar a situação cautelar. Também permanecem disponíveis os instrumentos processuais cabíveis diante de eventual alteração dos fundamentos da prisão.
O mérito do habeas corpus ainda será examinado pela Sexta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio.
Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.
Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.