
Comissão do Senado aprova proteção para mudança de nome de vítima de violência doméstica
A CDH do Senado aprovou proposta que permite, em caráter excepcional, a alteração do nome de mulher ameaçada…
Continuar lendoSexta Turma reconheceu amplitude das prerrogativas na assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha.

Superior Tribunal de Justiça — Sexta Turma — A Sexta Turma deu provimento a recurso da OAB contra restrição prévia à capacidade de atuação de advogada nomeada para assistir vítima. O acontecimento é datado de 19 de maio de 2026.
O colegiado reconheceu como ilegal a limitação a priori dos poderes profissionais da advogada designada com base no artigo 27 da Lei Maria da Penha.
A Sexta Turma do STJ julgou o RMS 77.693 e concluiu que o juízo não pode limitar previamente as prerrogativas de advogada nomeada para prestar assistência jurídica à vítima de violência doméstica. Na origem, a profissional poderia acompanhar a audiência, mas não apresentar pedidos ou recursos.
A nomeação havia sido fundamentada no artigo 27 da Lei Maria da Penha, que assegura acompanhamento por advogado nos atos processuais cíveis e criminais. Para o colegiado, oferecer presença meramente formal, sem instrumentos profissionais adequados, esvaziaria a assistência qualificada exigida pela legislação.
A assistência jurídica obrigatória dos artigos 27 e 28 exige prerrogativas adequadas; o voto também admitiu a conversão em assistência à acusação.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou ilegal a restrição antecipada à capacidade postulatória. As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia devem permitir atuação efetiva em defesa dos interesses da mulher, respeitados o rito e a posição processual correspondente.
A natureza do ato precisa ser observada com precisão: O acórdão está sujeito aos meios de impugnação cabíveis; a notícia oficial não informou trânsito em julgado.
Juízos não podem reduzir previamente a assistência a mera presença ou orientação sem capacidade postulatória.
A decisão também registrou que assistência jurídica e assistência de acusação são figuras distintas, mas que não existe impedimento absoluto à conversão quando preenchidos os requisitos. O assistente de acusação possui possibilidades de intervenção reconhecidas pelo Código de Processo Penal e pela jurisprudência.
Na prática, o precedente reforça que a proteção da vítima não se limita a acolhimento emocional: inclui informação, participação e representação técnica. O acórdão, contudo, não torna a advogada automaticamente titular da ação penal nem elimina as competências do Ministério Público e do juízo.
O acórdão está sujeito aos meios de impugnação cabíveis; a notícia oficial não informou trânsito em julgado.
Esta notícia foi redigida originalmente pela Pauta Criminal a partir de informação publicada pelo órgão responsável. Consulte a íntegra e os documentos associados na fonte oficial.
Última conferência editorial: 20 de julho de 2026. O conteúdo tem finalidade jornalística e não substitui análise jurídica individualizada.