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STF decide que constrangimento da vítima pode anular provas em processos por crimes sexuais

Publicado em 22/07/2026 · Atualizado em · · Redação Pauta Criminal
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Supremo estabeleceu que provas produzidas com violação à dignidade, à honra, à intimidade ou à integridade psicológica da vítima são ilícitas, assim como os atos processuais que delas decorrerem.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que são nulas as provas produzidas em processos por crimes sexuais quando a vítima é submetida a humilhações, ofensas ou outras formas de constrangimento que violem seus direitos fundamentais.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.541.125, correspondente ao Tema 1.451 da repercussão geral. A tese deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário na análise de casos semelhantes.

Entenda o julgamento

O processo teve origem no caso conhecido como “Caso Mariana Ferrer”. Durante a audiência de instrução, a vítima teria sido submetida a perguntas, insinuações e manifestações ofensivas, sem intervenção suficiente dos agentes públicos responsáveis pela condução do ato.

O STF entendeu que as circunstâncias comprometeram a liberdade e a espontaneidade do depoimento. Como essa prova foi considerada na fundamentação das decisões posteriores, o Supremo declarou a nulidade da audiência e dos atos processuais subsequentes, inclusive das decisões de primeira e segunda instâncias.

O processo deverá retornar à Justiça de Santa Catarina para a realização de nova instrução, conduzida por outro magistrado e com a participação de outro membro do Ministério Público.

Provas derivadas também podem ser anuladas

A decisão foi fundamentada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que impede a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

Segundo o STF, quando a produção de uma prova viola os direitos fundamentais da vítima, não apenas essa prova poderá ser considerada inválida, mas também os atos e elementos probatórios que dela derivarem diretamente.

A nulidade poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz ou arguida pelo Ministério Público ou pela própria vítima.

Absolvição não será anulada automaticamente

O Supremo estabeleceu uma ressalva importante: a sentença absolutória não deverá ser anulada quando estiver fundamentada em provas suficientes e independentes do depoimento obtido de forma irregular.

Assim, o precedente não autoriza a anulação automática de toda absolvição proferida em processos por crimes sexuais. Será necessário verificar se a prova viciada efetivamente influenciou a decisão judicial.

Contraditório e ampla defesa permanecem assegurados

O entendimento não impede o exercício da defesa técnica nem proíbe a formulação de perguntas destinadas ao esclarecimento dos fatos.

Entretanto, o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos dentro dos limites constitucionais e legais, sem emprego de linguagem ofensiva, exposição desnecessária da intimidade, humilhação ou utilização de elementos alheios aos fatos investigados.

O artigo 400-A do Código de Processo Penal proíbe manifestações sobre circunstâncias ou elementos estranhos ao processo, bem como o uso de linguagem ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou das testemunhas.

Audiências deverão ser gravadas

O STF também definiu que as audiências de instrução relativas a crimes sexuais deverão ser gravadas, mediante concordância da vítima. O registro deverá ser anexado aos autos e submetido ao mesmo regime de sigilo aplicável ao processo.

A medida busca preservar a fidelidade do ato processual e permitir a apuração de eventuais abusos, constrangimentos ou violações ocorridos durante a audiência.

Também deverão ser investigadas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais daqueles que desrespeitarem as garantias previstas no artigo 400-A do Código de Processo Penal.

Relevância do precedente

A decisão reforça a aplicação da Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que estabeleceu mecanismos destinados a impedir a revitimização e os atos atentatórios à dignidade da vítima durante audiências e julgamentos.

O precedente procura conciliar a proteção dos direitos fundamentais da vítima com a preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Processo: ARE 1.541.125
Tema: 1.451 da repercussão geral
Categoria: Processo Penal
Subcategoria: Jurisprudência do STF

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